Sétima Turma do TRT-MG confirmou, por unanimidade, a sentença que concedeu indenização por danos morais a um motorista-cobrador que sofreu assaltos durante o trabalho.
A relatora, juíza Daniela Torres Conceição, rejeitou o recurso da empresa de transporte coletivo, respaldando a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Betim.
Os boletins de ocorrência anexados ao processo comprovaram os assaltos durante o exercício das funções. Destacou-se a responsabilidade objetiva da empresa devido à natureza de risco da atividade, sem a necessidade de provar culpa.
A juíza observou a falta de medidas da empresa para minimizar o risco enfrentado pelo trabalhador, ressaltando a obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, mesmo em áreas de violência urbana.
A decisão salientou que cabe à empresa complementar a atuação do Estado, oferecendo meios para evitar eventos indesejados durante o trabalho.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.