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Passageira será indenizada após queda durante embarque em ônibus na Região Metropolitana de Belo Horizonte

Justiça entendeu que houve falha na segurança do transporte coletivo e manteve indenização por danos morais

Foto: Flix/Adobe Stock

Uma passageira que sofreu uma queda ao tentar embarcar em um ônibus no município de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deverá ser indenizada pela empresa de transporte coletivo e pela seguradora envolvida no caso. A decisão foi confirmada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

De acordo com o processo, a mulher relatou que ainda estava subindo no veículo quando o motorista iniciou a movimentação do ônibus com as portas abertas, o que provocou sua queda na via pública. O acidente resultou em contusões, comprovadas por documentos médicos e registros apresentados nos autos.

A empresa de transporte contestou a versão da passageira, alegando ausência de ato ilícito e afirmando que a culpa seria exclusiva da vítima, além de questionar a existência de provas suficientes e de nexo causal. A seguradora também apresentou defesa semelhante, acrescentando limitações contratuais e alegando dificuldades financeiras devido a processo de liquidação extrajudicial.

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente acolhido, com a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Ambas as partes recorreram, sendo que a passageira solicitava o aumento da quantia, enquanto a seguradora pedia limitações na cobertura e abatimentos legais.

Ao analisar o caso, o relator destacou que iniciar a movimentação do veículo antes do fechamento completo das portas representa falha grave de segurança. Segundo o entendimento, não houve imprudência da passageira, mas sim negligência do motorista. O colegiado manteve o valor da indenização e rejeitou o abatimento do seguro obrigatório, entendendo que ele não se aplica a danos exclusivamente morais.

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