Uma passageira que sofreu uma queda ao tentar embarcar em um ônibus no município de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deverá ser indenizada pela empresa de transporte coletivo e pela seguradora envolvida no caso. A decisão foi confirmada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
De acordo com o processo, a mulher relatou que ainda estava subindo no veículo quando o motorista iniciou a movimentação do ônibus com as portas abertas, o que provocou sua queda na via pública. O acidente resultou em contusões, comprovadas por documentos médicos e registros apresentados nos autos.
A empresa de transporte contestou a versão da passageira, alegando ausência de ato ilícito e afirmando que a culpa seria exclusiva da vítima, além de questionar a existência de provas suficientes e de nexo causal. A seguradora também apresentou defesa semelhante, acrescentando limitações contratuais e alegando dificuldades financeiras devido a processo de liquidação extrajudicial.
Em primeira instância, o pedido foi parcialmente acolhido, com a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Ambas as partes recorreram, sendo que a passageira solicitava o aumento da quantia, enquanto a seguradora pedia limitações na cobertura e abatimentos legais.
Ao analisar o caso, o relator destacou que iniciar a movimentação do veículo antes do fechamento completo das portas representa falha grave de segurança. Segundo o entendimento, não houve imprudência da passageira, mas sim negligência do motorista. O colegiado manteve o valor da indenização e rejeitou o abatimento do seguro obrigatório, entendendo que ele não se aplica a danos exclusivamente morais.


